- 1 -A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
- 2 -A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pelo aeroporto ou aeródromo.
- 3 -A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeroportos ou aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
- 4 -Estão isentas da presente taxa as aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela direcção do aeroporto.
Artigo 27.º — Taxa de abrigo
Vigente desde: 01/03/2000