- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada segundo o destino do passageiro.
- 2 -A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
- 3 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os passageiros em trânsito directo;
- c)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
- d)Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se refere o artigo 24.º, n.º 4, alíneas a) e b), do presente diploma.
- 4 -Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação ou modulação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.
Artigo 28.º — Taxa de serviço a passageiros
Vigente desde: 01/03/2000