- 1 -Sempre que a liquidação e a cobrança das taxas sejam determinadas em função do volume de negócios, os prestadores de serviços deverão enviar aos aeroportos e aeródromos, relativamente ao conjunto de operações efectuado no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos das receitas cobradas ou dos aprovisionamentos e serviços efectuados, assinados pelo assistido ou seu representante, de que constem os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.
- 2 -Competirá aos aeroportos e aeródromos fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número antecedente, que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso de facturação regular por serviço continuado.
- 3 -A omissão e a inobservância destas obrigações e, bem assim, a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados constituem fundamento para resolução da licença, nos termos da lei.
- 4 -O montante de taxas pagas pela utilização de infra-estruturas centralizadas bem como o valor devidamente comprovado referente à subcontratação de serviços por uma entidade prestadora a outra, devidamente licenciada, não serão considerados para efeito de determinação de volume de negócios.
- 5 -Salvo o disposto no número seguinte, um prestador que esteja licenciado para a execução de serviços de assistência em escala deverá, em relação a cada assistido, diferenciar os valores próprios de cada categoria e serviços prestados, emitindo facturação detalhada e autonomizada.
- 6 -Nos contratos de prestação de serviços de assistência em escala que englobem conjuntamente várias categorias de serviços, o prestador de serviços poderá apresentar a facturação global pelo conjunto de serviços prestados, cuja taxa seja calculada em função da mesma percentagem sobre o volume de negócios.
Artigo 32.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 01/03/2000