- 1 -A taxa de ocupação é devida pela utilização privativa para qualquer fim de espaços, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas dos aeroportos ou aeródromos, sendo definida por unidade métrica, zona, finalidade, localização e períodos horário, diário ou mensal, de utilização, podendo ser diferenciada em função do prazo da ocupação e ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.
- 2 -Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil, em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P., e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., em relação com o serviço público que lhes esteja cometido e as autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística.
Artigo 33.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 01/03/2000