- 1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada, e é definida por unidade e tempo de operação, podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.
- 2 -Estão isentas do pagamento de taxa de equipamento as aeronaves referenciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma.
Artigo 34.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 01/03/2000