- 1 -A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones, energia, solicitados aos aeroportos e aeródromos por quaisquer entidades.
- 2 -A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o respectivo custo suportado pelos aeroportos e aeródromos e será cobrado em conjunto com o valor deste.
Artigo 36.º — Taxa de consumo
Vigente desde: 01/03/2000