- 1 -A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída das mercadorias, efectuadas no interior dos terminais de carga aeroportuários.
- 2 -Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode compreender valores mínimos e máximos por consignamento.
- 3 -Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas:
- a)Destinadas exclusivamente aos transportadores aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de carga directa;
- b)Com despacho aduaneiro que, consistindo exclusivamente em peixe congelado ou bordados, sejam provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Em trânsito, cujo peso por consignamento seja inferior a 8 kg ou estejam consolidadas em paletas, contentores ou unit loads.
Artigo 37.º — Taxa de manuseamento de carga
Vigente desde: 01/03/2000