- 1 -A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial que não dêem lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala (handling) e será definida em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.
- 2 -Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º
Artigo 42.º — Taxa de exploração
Vigente desde: 01/03/2000