- 1 -Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeroportos e aeródromos é devida uma taxa específica definida diferenciadamente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das áreas de estacionamento dos aeroportos ou aeródromos, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente artigo será fixada através de regimes de avença ou similar, com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.
Artigo 43.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 01/03/2000