- 1 -Constituem receitas do IJM, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento da Região:
- a)Os subsídios e as comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, comunitárias, nacionais ou estrangeiras;
- b)As doações, heranças ou legados e respectivos rendimentos;
- c)Os rendimentos dos bens próprios e dos que se encontrem na sua posse;
- d)Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
- e)As quantias cobradas pelos serviços prestados a particulares e a entidades públicas ou privadas;
- f)Os saldos de anos anteriores;
- g)O produto líquido da venda de quaisquer bens disponíveis ao seu funcionamento;
- h)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por disposição de lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem despesas do IJM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições.
- 3 -Os saldos verificados no final de cada ano, relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento da Região e que se destinem, em especial, à prossecução das atribuições de apoio à juventude, transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 12.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 05/04/2001