- 1 -O património do IJM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -O IJM pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando daí resultarem encargos para a instituição.
- 3 -O IJM pode adquirir, por compra ou locação, os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os contratos em curso, celebrados pela Direcção Regional de Juventude, são transferidos para o IJM, competindo-lhe concluir as obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos, com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 17.º
- 5 -O património dos centros de juventude da Região Autónoma da Madeira, criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de Março, é transferido para o IJM a partir da publicação da sua orgânica.
Artigo 14.º — Património
Vigente desde: 05/04/2001