- 1 -O pessoal do IJM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração pública central e regional autónoma.
- 2 -O quadro de pessoal do IJM será aprovado pelos secretários regionais da tutela e das finanças e constará do mapa anexo ao diploma referido no artigo 17.º
Artigo 15.º — Regime jurídico
Vigente desde: 05/04/2001