- 1 -O IJM é composto por um presidente e por dois vogais, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -A equiparação prevista no número anterior abrange, designadamente, o previsto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplicada à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.
- 3 -Os membros do conselho directivo são nomeados e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do secretário regional da tutela.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 05/04/2001