- 1 -O conselho directivo é o órgão permanente da direcção administrativa do IJM, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Dirigir, assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IJM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
- b)Conceber e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;
- c)Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
- d)Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
- e)Gerir todos os fundos e receitas confiados ao IJM e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada ou limites legais;
- f)Autorizar a concessão de apoio às associações e agrupamentos juvenis de âmbito regional;
- g)Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa de âmbito regional, nacional e comunitário com outras entidades públicas ou privadas, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da juventude;
- h)Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IJM;
- i)Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
- j)Assegurar as relações do IJM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da juventude;
- k)Autorizar a cedência ou exploração de instalações e serviços, de que o IJM seja possuidor, a outras organizações ou entidades públicas ou privadas para a prossecução dos objectivos que se enquadrem no âmbito do Instituto;
- l)Gerir os centros de juventude da Região Autónoma da Madeira;
- m)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas nos termos da lei.
- 2 -O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros ou em pessoal com funções de direcção ou chefia no IJM, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 3 -O presidente pode tomar decisões e praticar actos de gestão que não sejam da sua competência quando os mesmos, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
- 4 -As competências atribuídas ao director regional de Juventude previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/M, de 22 de Março, diploma que criou os centros de juventude da Região Autónoma da Madeira, são transferidas para o conselho directivo do IJM.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 05/04/2001