- 1 -Compete em especial ao presidente do conselho directivo ou a quem o substituir:
- a)Coordenar a actividade do IJM;
- b)Convocar e presidir, com voto de qualidade, as reuniões do conselho directivo, providenciar pela execução das deliberações nele tomadas e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
- c)Representar o IJM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele;
- d)Promover a publicação de normas e regulamentos internos;
- e)Exercer os poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
- 2 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal designado pelo secretário regional da tutela, sob proposta do presidente.
- 3 -O presidente do conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, noutro membro deste órgão as competências que lhe são conferidas nas alíneas a) a d) do n.º 1.
Artigo 6.º — Competências do presidente
Vigente desde: 05/04/2001