- 1 -O presente diploma regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se a todo o sistema educativo regional, incluindo os estabelecimentos de educação e ensino das redes particular, cooperativa e solidária em regime de paralelismo pedagógico.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 10/03/2006