- 1 -O membro do Governo Regional competente em matéria de educação pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas.
- 2 -As experiências podem incluir o funcionamento experimental de novos tipos de estabelecimentos de ensino através da criação de escolas piloto.
- 3 -As experiências são limitadas no tempo, não podendo exceder três anos escolares, e restringem-se a determinado ou determinados estabelecimentos ou turmas.
Artigo 2.º — Experiências pedagógicas
Vigente desde: 10/03/2006