- 1 -Sempre que seja autorizada a realização de inovações pedagógicas nos termos do presente diploma é obrigatória a constituição de uma comissão de acompanhamento e avaliação.
- 2 -A comissão de acompanhamento e avaliação é constituída pelo presidente do conselho pedagógico, ou responsável pedagógico do estabelecimento de educação e ensino quando tal órgão não exista, um dos docentes envolvidos na experiência, nomeado pelo órgão executivo, e três docentes nomeados pela direcção regional competente em matéria de educação.
- 3 -Os relatórios da comissão de acompanhamento e avaliação são presentes ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Artigo 6.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 10/03/2006