Quando se mostre conveniente, também pode ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos do presente diploma, em estabelecimento ou estabelecimentos dos ensinos particular, cooperativo ou solidário que assim o solicitem e ofereçam as garantias necessárias, dispondo, nomeadamente, dos meios humanos e materiais necessários para o efeito.
Artigo 5.º — Ensino particular, cooperativo e solidário
Vigente desde: 10/03/2006