- 1 -O Centro Regional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CROS, é o serviço, na dependência do IRB, com funções de coordenação e comando operacional das operações de socorro realizadas pelos corpos de bombeiros e agentes de protecção civil, bem como acompanhar toda a actividade operacional do SRPCBM no domínio do socorro e protecção civil.
- 2 -Compete ao SRPCBM, através do CROS, decidir da oportunidade, do tipo e da extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência ou ocorrência de qualquer facto ou acontecimento susceptíveis de desencadear a sua acção.
- 3 -O CROS será dirigido pelo IRAB.
- 4 -Compete em especial ao CROS:
- a)Assegurar o acompanhamento permanente da situação regional, recolher as informações de carácter operacional e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
- b)Assegurar a ligação entre o SRPCBM e os corpos de bombeiros e outros agentes de socorro e assegurar a coordenação das operações a nível regional;
- c)Apoiar e encaminhar os pedidos de socorro provenientes directamente dos cidadãos e de outros agentes de socorro;
- d)Accionar a mobilização rápida e eficiente do pessoal indispensável e dos meios adequados e disponíveis que permitam a direcção coordenada das acções de socorro;
- e)Apoiar as autarquias em matérias de protecção civil e socorro, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais;
- f)Coordenar o funcionamento da central de comunicações do SRPCBM e a conexão desta às centrais dos demais intervenientes nas operações de socorro e protecção civil;
- g)Assegurar a coordenação e articulação do SRPCBM com os corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil, no âmbito da emergência médica, em colaboração com o Serviço de Emergência Médica Regional;
- h)Efectuar a triagem, acompanhamento e encaminhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica, em colaboração com a equipa medicalizada de intervenção rápida, e proceder à triagem e mobilização dos recursos humanos e técnicos necessários.
- 5 -A intervenção dos corpos de bombeiros faz-se reportando directamente ao CROS, sem prejuízo dos comandos próprios e informação hierárquica, nos termos da lei.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os corpos de bombeiros da Região, independentemente da sua tutela administrativa e ou disciplinar.
Artigo 14.º — Centro Regional de Operações de Socorro
Vigente desde: 30/03/2006