- 1 -O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas e compete-lhe:
- a)Proceder à elaboração de normas técnicas e ou protocolos de actuação no âmbito da emergência pré-hospitalar para apoio e utilização pelos corpos de bombeiros e demais agentes envolvidos;
- b)Assegurar o aconselhamento e coordenação dos pedidos de socorro na área da emergência médica;
- c)Definir as necessidades em meios humanos e materiais no âmbito da emergência médica;
- d)Assegurar a organização e coordenação do socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada, desde o accionamento dos meios até à actuação coordenada dos agentes;
- e)Promover e coordenar a formação de todo o pessoal afecto à emergência médica pré-hospitalar;
- f)Assegurar, com carácter permanente, as acções diagnóstico-terapêuticas e o suporte avançado à vida e ao trauma, no âmbito da emergência pré-hospitalar;
- g)Proceder à articulação com os serviços de urgência, particularmente os dos centros de saúde, no apoio ao transporte de doentes críticos para a urgência hospitalar;
- h)Assegurar, sempre que tal se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para a Região, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;
- i)Prestar apoio de prevenção e ou socorro a visitas de carácter oficial ou envolvendo entidades oficiais durante a sua permanência na Região;
- j)Coordenar a actuação dos agentes e meios envolvidos no socorro pré-hospitalar a situações de multivítimas, catástrofes ou calamidades, assegurando a cadeia de comando da emergência médica, coordenando a prestação de cuidados médicos desde a triagem à evacuação de vítimas e colaborando com outras entidades de saúde nos seus respectivos âmbitos de actuação;
- l)Preparar e manter actualizado um registo de meios humanos e recursos materiais a disponibilizar em situações de emergência;
- m)Promover, em colaboração com os demais serviços do SRPCBM e outras entidades, a elaboração de planos de contingência na área da emergência médica;
- n)Apoiar as acções de sensibilização e informação aos cidadãos no domínio do socorro em geral e em especial no da emergência pré-hospitalar;
- o)Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ainda o SEMER prestar apoio a eventos desportivos, culturais ou outros, quando for previsível uma grande concentração de pessoas e ou elevada probabilidade de acidentes, desde que solicitada com antecedência e sujeitos a custos estabelecidos pelo SRPCBM;
- p)Assegurar as competências que a lei confere ao SRPCBM no domínio do transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as normas de funcionamento do SEMER serão objecto de um regulamento interno a aprovar por despacho do director do SRPCBM, sob proposta do coordenador do SEMER.
Artigo 15.º — Serviço de Emergência Médica Regional
Vigente desde: 30/03/2006