- 1 -O SRPCBM é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector nos termos do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
- 2 -O director e o subdirector do SRPCBM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções ou de entre individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando em organizações de bombeiros e protecção civil, Forças Armadas e de segurança.
- 3 -Os mandatos do director e do subdirector do SRPCBM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
- 4 -O director do SRPCBM é por inerência de funções o inspector regional de Bombeiros.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, aos cargos de director e subdirector são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições daquela lei relativas aos membros dos conselhos directivos e subsidiariamente o fixado, respectivamente para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
- 6 -Ao subdirector cabem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director do SRPCBM.
Artigo 5.º — Director e subdirector
Vigente desde: 30/03/2006