- 1 -O inspector regional-adjunto de Bombeiros, abreviadamente designado por IRAB, é nomeado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta do director do SRPCBM, e será recrutado, por escolha, de entre:
- a)Indivíduos integrados em carreiras do grupo de pessoal técnico ou de oficiais das Forças Armadas e de segurança, habilitados ou não com licenciatura e pelo menos seis anos de experiência profissional;
- b)Elementos de comando de corpos de bombeiros municipais, voluntários ou privativos ou de chefes de corpos de sapadores bombeiros, com pelo menos seis anos de experiência profissional.
- 2 -O mandato do IRAB tem a duração de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos nos termos da lei.
- 3 -A remuneração do IRAB será fixada por equiparação aos cargos do pessoal dirigente da Administração Pública, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças.
- 4 -Ao cargo de IRAB é subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º — Inspector regional-adjunto de Bombeiros
Vigente desde: 30/03/2006