- 1 -Os funcionários e agentes da administração pública regional podem desenvolver a sua actividade na PATRIRAM, mediante requisição ou execução de qualquer outro instrumento de mobilidade legalmente admissível.
- 2 -O pessoal directamente contratado pela PATRIRAM sê-lo-á obrigatoriamente no regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 14.º — Mobilidade do pessoal da administração pública regional e exercício de funções na PATRIRAM e regime de pessoal
Vigente desde: 12/01/2007