- 1 -A PATRIRAM promoverá uma política de custo real de utilização de património público, devendo, nomeadamente, imputar às entidades que estejam instaladas em bens imóveis que lhe hajam sido transmitidos, ou que lhe sejam concessionados, uma renda que expresse o preço da fruição em causa.
- 2 -A PATRIRAM promoverá uma política de transparência na captação de recursos financeiros, praticando as consultas ao mercado que a lei imponha, e que a prática administrativa permita perante o atingir dos objectivos da sociedade.
- 3 -Sempre que a PATRIRAM, em especial para a reconversão de património público, entenda estabelecer relações de parceria com entidades privadas promoverá uma adequada publicidade das oportunidades de negócio, de modo que qualquer fruição, mesmo que só conjunta, de bens ou direitos públicos ou de génese pública seja precedida de concorrência suficiente.
Artigo 6.º — Princípios da concessão
Vigente desde: 12/01/2007