- 1 -A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano para apreciação das contas e do relatório de actividade do conselho de administração do ano anterior e do plano de actividades e orçamento para o ano social seguinte.
- 2 -As reuniões extraordinárias da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento de, pelo menos, dois membros do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que detenham, pelo menos, 5% do capital.
- 3 -A convocação da assembleia geral faz-se nos termos legalmente definidos, e com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada, com a identificação dos temas a serem abordados, sem prejuízo da aplicação do regime legal de realização de reuniões em que estejam presentes representante ou representantes da totalidade do capital social.
- 4 -A assembleia geral delibera por maioria de votos, sendo a mesma qualificada quando a lei o exija.
- 5 -Na assembleia geral participam os membros do conselho de administração e o fiscal único, mas sem direito a voto.
Artigo 10.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 12/01/2007