- 1 -Ao presidente do conselho de administração cabe não só a representação do órgão, mas, em primeiro lugar, zelar pela correcta execução das deliberações do conselho e dos restantes órgãos sociais.
- 2 -É ao presidente do conselho de administração que cabe a convocação do órgão, se não estiver prevista uma cadência fixa da realização das reuniões, ou se a reunião não for solicitada pelos outros dois administradores.
Artigo 13.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 12/01/2007