- 1 -A PATRIRAM deverá exercer a sua actividade em termos empresariais, constituindo um conjunto coerente de direito e obrigações, que permitam a auto-sustentação da sociedade.
- 2 -A PATRIRAM deverá prosseguir um regime de custo real quer das aquisições de património, quer da sua utilização, imputando às entidades que fruírem dos bens em causa os encargos razoáveis em termos de mercado.
- 3 -No caso dos bens imóveis de sua titularidade, a PATRIRAM privilegiará o seu arrendamento, com a manutenção das condições de serviço público, sempre que tais bens a esse fim estivessem anteriormente afectos.
- 4 -A PATRIRAM deve exercer a iniciativa de actualizar as condições, mesmo através da utilização de património imobiliário, de prestação de serviço público aos utentes, estabelecendo as relações, nomeadamente de parceria, que sejam úteis a tal efeito.
Artigo 21.º — Equilíbrio financeiro
Vigente desde: 12/01/2007