- 1 -Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais são emitidas orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à globalidade do sector empresarial da Região.
- 2 -Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:
- a)Orientações globais, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orientações globais para a generalidade do sector empresarial da Região e as metas e os objectivos traçados pelo programa de governo, sob proposta do membro de governo responsável pelas finanças;
- b)Orientações específicas, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos membros do governo competentes em matéria de finanças e do sector de actividade, consubstanciando as metas e objectivos para a empresa.
- 3 -Relativamente às orientações globais previstas na alínea a) do número anterior pode o membro do governo responsável pelo respectivo sector de actividade propor a conselho de governo a definição de orientações globais próprias para sectores de actividade que considere necessários.
- 4 -Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2 deverá, também, ser nomeado o representante público da função de titular do capital, nas empresas públicas regionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer momento do mandato, nos mesmos termos.
- 5 -As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
- 6 -As orientações estratégicas globais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classificação prevista no artigo 6.º
- 7 -Compete ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução das orientações.
Artigo 13.º — Orientações estratégicas de gestão
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008