Objecto
Sector empresarial da Região
O sector público empresarial da Região integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º
Empresas públicas regionais
Sociedades unipessoais
Empresas participadas
Categorias de empresas públicas regionais
Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da Região
A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.
Enquadramento das empresas participadas
Regime jurídico geral
Sujeição às regras da concorrência
Derrogações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região.
Função de titular do capital
Orientações estratégicas de gestão
Controlo financeiro
Deveres especiais de informação e controlo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo respectivo sector de actividade, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) As propostas dos planos estratégicos plurianuais, sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;
b) As propostas dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com o Estado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão concretizar os planos anuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis;
f) Cópias das actas do órgão de gestão e administração;
g) Cópias das actas da assembleia geral;
h) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
3 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do Balanço, a curto ou médio e longo prazos, não aprovados nos respectivos orçamentos ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização expressa do membro do governo responsável pela área das finanças e do membro do governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão e administração da respectiva empresa pública.
4 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas regionais nas condições que forem estabelecidas por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas finanças e pelo sector.
5 - As empresas públicas regionais e as participadas indirectamente remetem, directamente ou através das entidades públicas titulares da participação, as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, além dos elementos que caracterizam as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
Obrigação de informação
O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar em Jornal Oficial, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:
Poderes de autoridade
Gestores públicos
Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas regionais, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma dos Açores.
Estatuto do pessoal
Cedência de interesse público
Comissão de serviço
Tribunais competentes
Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade a adopção da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo do artigo 6.º
Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos
Mesa da assembleia geral
Órgão de fiscalização
Representante da Região
Auditoria externa
Noção
Princípios orientadores
As empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:
Contratos com a Região
Âmbito de aplicação
Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pela Região e doravante designadas «entidades públicas empresariais regionais».
Criação
Autonomia e capacidade jurídica
Capital
Órgãos sociais
Registo comercial
As entidades públicas empresariais regionais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.
Tutela
Regime especial de gestão
Plano de actividades e orçamento anual
Prestação de contas
Transformação, fusão e cisão
A transformação das entidades públicas empresariais regionais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.
Extinção
Adaptação dos estatutos
Extensão a outras entidades
Constituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital
Orientações estratégicas e contratos de gestão
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.