Artigo 20.º
Estatuto do pessoal
Redação registada como em vigor em 23/03/2011.
Esta redação foi substituída em 31/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
- 3 -Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, é igualmente mantido o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data.
- 4 -É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectivamente, em 15 % e 10 %.
- 5 -As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.