- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
- 3 -O montante do subsídio de refeição dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das empresas públicas regionais organizadas sob a forma comercial reporta-se ao que se encontrava em vigor em 31 de dezembro de 2010, o mesmo sucedendo, em relação aos últimos, no que respeita ao regime da retribuição devida por trabalho suplementar e noturno.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao regime das ajudas de custo e de transporte.
- 5 -As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 6 -O disposto no número anterior bem como as disposições regulamentares associadas mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.
- 7 -Revogado.
Artigo 20.º — Estatuto do pessoal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
Alterado
Em vigor de 31/10/2014 a 17/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2014/A - 1.ª Série(30/10/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/03/2011 a 30/10/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2011/A - 1.ª Série(22/03/2011)
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