Artigo 20.º
Estatuto do pessoal
Redação registada como em vigor em 31/10/2014.
Esta redação foi substituída em 18/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.
- 3 -O montante do subsídio de refeição dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das empresas públicas regionais organizadas sob a forma comercial reporta-se ao que se encontrava em vigor em 31 de dezembro de 2010, o mesmo sucedendo, em relação aos últimos, no que respeita ao regime da retribuição devida por trabalho suplementar e noturno.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao regime das ajudas de custo e de transporte.
- 5 -As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 6 -O disposto no número anterior bem como as disposições regulamentares associadas mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.
- 7 -O regime fixado nos números 3 e 4 tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas, com exceção do que se encontrar estabelecido no diploma do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, no respeito pelos princípios desse regime.