Artigo 21.º
Cedência de interesse público
Redação registada como em vigor em 15/10/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.