- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.
Artigo 21.º — Cedência de interesse público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Original