Artigo 21.º
Comissões de serviço
Redação registada como em vigor em 24/03/2008.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas regionais, em comissão de serviço, funcionários da Região, do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções na Região, institutos públicos regionais, autarquias locais ou em outras empresas públicas regionais, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na empresa de origem.
- 3 -Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.
- 4 -O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.