- 1 -Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais regionais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.
Artigo 39.º — Regime especial de gestão
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008