- 1 -Serão adaptados ao regime definido no capítulo iii, até ao final do ano de 2008, os estatutos das empresas públicas regionais a que se refere o artigo 32.º e os estatutos dos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial.
- 2 -No mesmo prazo, serão adaptados ao presente diploma os estatutos das restantes empresas públicas.
Artigo 44.º — Adaptação dos estatutos
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008