- 1 -Enquanto durar cada uma das concessões, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.
- 2 -A propriedade dos bens que se encontram afectos aos sistemas mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a sociedade na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.
- 3 -A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases de concessão e nos contratos de concessão, desde que tal não afecte a prestação dos serviços concessionados e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.
- 4 -A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar às concessões, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução das concessões, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência dos contratos de concessão.
- 5 -No termo dos contratos de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.
- 6 -A concessionária terá direito, no termo dos contratos de concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização dos sistemas, não previstos nos contratos de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.
- 7 -No prazo de 18 meses antes do termo dos contratos de concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.
- 8 -Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.
- 9 -O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação da concedente.
- 10 -No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo dos contratos de concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo dos contratos de concessão.
Artigo 11.º — Propriedade dos bens afectos às concessões
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009