- 1 -Os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.
- 2 -Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.
Artigo 17.º — Mobilidade do pessoal
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009