- 1 -É constituída a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por sociedade.
- 2 -A sociedade reger-se-á pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, que obedecerão, no essencial, à minuta constante do anexo i, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
- 3 -A constituição da sociedade será objecto de registo, a efectuar nos termos gerais, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua constituição.
- 4 -As alterações aos Estatutos serão efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 12/03/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2009