- 1 -Serão titulares originários das acções da sociedade os municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total de 48 % do capital social com direito a voto, a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com 51 % do capital social e a Região Autónoma da Madeira, com 1 % do capital social, ambas com direito a voto.
- 2 -O capital social inicial, no montante de (euro) 2 500 000, é representado por 500 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
- 3 -O capital social será realizado nos termos que vierem a ser estipulados nos Estatutos.
- 4 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto.
- 5 -Para além da Região Autónoma da Madeira, da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e dos municípios aderentes aos sistemas, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 6 -A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
Artigo 6.º — Capital social
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009