- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.
- 2 -Caso seja nomeada administrador uma pessoa colectiva, esta deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio através de comunicação escrita à sociedade.
- 3 -O membro do conselho de administração que desempenhar as funções executivas ocupará o cargo de gestor executivo único previsto no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
- 4 -A IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., deve estar representada no conselho de administração da sociedade através de um membro não executivo.
- 5 -O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática a efectuar pela assembleia geral, mediante proposta da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., nos termos do estatuto do gestor público em vigor na Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Os administradores da sociedade caucionarão a sua responsabilidade pelo limite mínimo estabelecido na lei, podendo esta obrigação ser dispensada por documento de constituição ou deliberação da assembleia geral, nos casos admitidos na lei.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 12/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2009