- 1 -Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:
- a)Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- b)Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
- c)Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
- e)Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;
- f)Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da sociedade;
- g)Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo Regional da Madeira;
- h)Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º;
- i)Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;
- j)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- l)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- m)Declarar a falta definitiva de um administrador caso este falte a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas sem que a justificação seja aceite pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.
Artigo 19.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009