- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
- a)Convocar e presidir às reuniões;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração;
- c)Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;
- d)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
- 2 -O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo administrador executivo.
Artigo 20.º — Presidente do conselho de administração
Vigente desde: 12/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2009