- 1 -O capital social é representado por 500 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, que serão repartidas da seguinte forma pelos accionistas:
- a)IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. - 255 000 acções de categoria A;
- b)Região Autónoma da Madeira - 5000 acções de categoria A;
- c)Municípios - 240 000 acções de categoria B.
- 2 -As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto.
- 3 -Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira passem, pela ocorrência de qualquer facto, a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
- 4 -Para além da Região Autónoma da Madeira, da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e dos municípios aderentes ao sistema, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.
- 5 -As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.
- 6 -As acções agrupam-se, quanto aos respectivos direitos, em duas classes, sendo a classe A constituída por acções que concedem aos respectivos titulares o direito de preferência na aquisição de acções ordinárias que sejam objecto de transmissão gratuita ou onerosa e a classe B composta por acções ordinárias cuja transmissibilidade está sujeita às restrições previstas nos presentes Estatutos.
- 7 -As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, numeradas a partir de 1, sendo permitido aos accionistas requerer, a suas expensas, o agrupamento e divisão dos mesmos.
- 8 -Os títulos deverão mencionar as limitações à sua transmissão.
- 9 -Os títulos serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo as assinaturas ser de chancela.
Artigo 6.º — Acções
Vigente desde: 12/03/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2009