Artigo 13.º
Licenciamento de veículos automóveis
Redação registada como em vigor em 05/03/2010.
Esta redação foi substituída em 02/06/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Os veículos automóveis afectos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.
- 2 -São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
- a)A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os 15 anos;
- b)A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os 10 anos.
- 3 -Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de inspecção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 2, será reduzida em 5 anos.
- 4 -Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos centros de inspecção técnica de veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.
- 5 -As licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade do alvará da actividade e caducam sempre que se verifique a caducidade deste último ou a transmissão da propriedade ou da posse do veículo.