- 1 -Os veículos automóveis afectos ao transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem estão sujeitos a licença a emitir pela direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º, sejam da propriedade do transportador ou estejam na posse deste ao abrigo de um contrato de locação financeira ou de um contrato de aluguer sem condutor.
- 2 -São condições de emissão e renovação da licença referida no número anterior:
- a)A idade do veículo automóvel, determinada pela data da primeira matrícula, não exceda os dezoito anos;
- b)(Revogada.)
- c)A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os vinte anos.
- 3 -Em caso de instalação de um filtro de partículas devidamente aprovado e verificado pelos centros de inspecção técnica de veículos, a idade do veículo, para efeitos do disposto no n.º 2, será reduzida em 5 anos.
- 4 -Para manter o benefício a que se refere o número anterior, os filtros de partículas instalados nos veículos devem encontrar-se homologados e manter parâmetros de eficácia, sendo objecto de verificação pelos centros de inspecção técnica de veículos, quando das inspecções periódicas obrigatórias.
- 5 -As licenças dos veículos são emitidas e renovadas pelo prazo de validade do alvará da actividade e caducam sempre que se verifique a caducidade deste último ou a transmissão da propriedade ou da posse do veículo.
Artigo 13.º — Licenciamento de veículos automóveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A - 1.ª Série(07/01/2019)
Alterado
Em vigor de 02/06/2012 a 11/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A - 1.ª Série(01/06/2012)
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