- 1 -Os veículos automóveis licenciados para o transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.
- 2 -Os distintivos de identificação referidos no número anterior são definidos por despacho do director regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 14.º — Identificação de veículos
Vigente desde: 05/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2010