A realização de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, por entidade que não seja titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 21.º — Realização de transporte por entidade não licenciada
Vigente desde: 05/03/2010
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